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Embargo Ambiental

O embargo ambiental é uma sanção aplicada às infrações administrativas ambientais, prevista na legislação brasileira. Quando uma área é embargada, as informações sobre sua localização, a infração cometida e o infrator são disponibilizadas publicamente no site do IBAMA ou nos órgãos ambientais locais. 


Em muitos casos, uma multa ambiental é aplicada juntamente com o embargo ambiental. No entanto, pagar a multa não implica no cancelamento do embargo, que permanece em vigor até que as exigências administrativas feitas pelos órgãos fiscalizadores sejam cumpridas.


O embargo ambiental em áreas rurais acarreta diversas consequências prejudiciais ao proprietário, como a suspensão de atividades na área embargada, impedindo sua utilização enquanto durar o embargo.


Além disso, o proprietário enfrenta dificuldades para obter crédito em instituições bancárias e para comercializar seus produtos em um mercado que valoriza cada vez mais o cumprimento de normas e acordos ambientais.


Para saber mais sobre as soluções legais acerca do embargo ambiental, consulte um de nossos especialistas.

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Áreas de atuação

Somos especializados em atender às diversas demandas relacionadas ao Direito Ambiental, tais como:

Sobre Nós

Advocacia especializada em Direito Ambiental e Agrário

CARVALHO & SEVILHA é um escritório de advocacia especializado em soluções para o agronegócio, comprometido em auxiliar os parceiros e clientes na tomada de decisões, desenvolvendo estratégias personalizadas, concretas e seguras objetivando o desenvolvimento de suas atividades em conformidade às normas legais e administrativas vigentes.


Atuamos com base na experiência adquirida em anos de serviços prestados aos mais diversos perfis do agrobusiness, segundo os valores de ética, transparência, boa-fé, excelência técnica, objetividade, pontualidade, visão empresarial, dinamismo e eficiência.


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Por LUCIANA SEVILHA 02 fev., 2024
Em abril de 2006 o Greenpeace publicava o relatório Eating up the Amazon (1), contendo extensa lista de acusações contra o Brasil, apontando o plantio descontrolado de soja como o maior agente de desmatamento da floresta amazônica. O relatório destaca que grandes obras de infraestrutura no início dos anos 2000, como a construção da BR-163, uma rodovia de 3.579 km de extensão que liga o extremo norte (Santarém/PA) e o sul do país, possibilitou o escoamento de toda a produção das áreas consolidadas no centro do Brasil para os mercados internacionais, além de promover um grande desenvolvimento nessas regiões, e acusa essa expansão das fronteiras produtivas como um dos principais fatores do crescente desmatamento ocorrido entre os anos de 2004 e 2005 no bioma amazônico. A campanha levantada pelo Greenpeace de que o Brasil se tornava uma potência agrícola tropical e as grandes empresas de alimentos mundial estariam se beneficiando com isso apontava as traders transacionais de commodities e indústrias de alimentos da Europa como corresponsáveis pela expansão da soja e destruição da floresta na Amazônia, pois segundo a organização, o desenvolvimento ocorria em detrimento da floresta, e em razão disso, maneiras de eliminar o desmatamento da cadeia de fornecimento deveriam ser estabelecidas. No mesmo ano, forçadas pela crítica da opinião púbica causada pela divulgação do relatório do Greenpeace, essas multinacionais criaram o Grupo de Consumidores de Soja Europeu, firmando um pacto comercial de não comercializar, nem financiar, soja produzida em áreas que foram desmatadas no bioma amazônico e oriundas de trabalho escravo, propondo 24 de julho de 2006 como a primeira data de referência, no qual as empresas associadas e signatárias não deveriam adquirir soja oriunda de áreas desmatadas a partir daquela data. Sem que tenha sido feito qualquer tipo de questionamento acerca dos dados de desmatamento divulgados pelo Greenpeace, ou sobre as imposições comerciais propostas pelo grupo da União Europeia, simultaneamente, no Brasil, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE) e Associação Brasileira dos Exportadores de Cereais (ANEC), assinaram a Moratória da Soja em julho de 2006, que inicialmente deveria durar apenas dois anos e envolvia apenas o setor privado (2). Nessa primeira fase da moratória também foi criado o Grupo de Trabalho da Soja (GTS), que detém a governança e operação da Moratória, tendo como seu articulador desde o início, Paulo Adario, estrategista sênior de florestas do Greenpeace Internacional. Em 2008, sob o governo Lula da Silva, o pacto foi renovado, entrando em sua segunda fase, quando o Governo Brasileiro passou a ser signatário da Moratória por meio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), chefiado pelo então Ministro Carlos Minc. Com a adesão do governo federal, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) também passou a atuar validando o monitoramento geoespacial do pacto nos estados do Amapá, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. O Banco do Brasil também aderiu à moratória em 2010, em observância as determinações de restrições de crédito estabelecidos aos produtores listados pelo GTS, se comprometendo a não financiar o custeio de soja nesses imóveis. Com a publicação do novo Código Florestal de 2012 (3), a data de referência da Moratória passou a ser 22 de julho de 2008 (marco da Moratória; PRODES-2009), assim, as empresas signatárias não deveriam adquirir soja oriunda de áreas desmatadas a partir da nova data referência. E em maio de 2016, após 10 anos de intervenção nos parâmetros de produção de soja no Brasil, os subscritores do pacto (MMA, ABIOVE, ANEC e GTS) decidiram que a moratória da soja seria então renovada por tempo indeterminado. Na prática o pacto de renovação (4) mantém as previsões contidas nos anos anteriores, exigindo que as empresas signatárias não comercializem soja proveniente de áreas desmatadas após julho de 2008 dentro do bioma amazônico; de áreas embargadas pelo Ibama; de propriedades que constem da lista de trabalho análogo ao escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e de propriedades sem inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Paralelamente as multinacionais signatárias passaram a utilizar sistemas eletrônicos de monitoramento socioambiental, bloqueando os imóveis rurais que não estejam em conformidade com os critérios previstos na moratória. Segundo o relatório mais recente da ABIOVE, publicado em março de 2023 (5), os imóveis rurais que figurarem na lista publicada pelo GTS, devem ser bloqueados no sistema das empresas para compra ou financiamento de soja. Como se pode observar, o pacto firmado por organismos internacionais permaneceu impondo regras em larga escala, muito além do que é previsto na legislação nacional, atingindo o financiamento de crédito e a comercialização da soja brasileira, e recentemente, em 31 de maio de 2023, a União Europeia - UE editou o Regulamento para Produtos Livres de Desmatamento (6), conhecido como European Union Deforestation-Free Regulation (EUDR) [1] , no qual fica estabelecido que os operadores e comerciantes no Brasil devem cumprir o regulamento proposto pela União Europeia até o final de 2024 ao exportarem as sete commodities de risco florestal: bovinos, cacau, café, óleo de palma, soja, borracha e madeira e certos produtos deles derivados. Estas sete commodities somente poderão ser colocados no mercado da União Europeia, ou a partir dele exportados para países terceiros, apenas se forem considerados livres de desmatamento [2] , ou seja, se forem produzidas em solo não desmatado (legalmente ou ilegalmente) após 31 de dezembro de 2020. Com as novas medidas para comercialização de Produtos Livres de Desmatamento, a União Europeia não aceita mais comercializar a soja produzida em área que tenha ocorrido desmatamento após 31 de dezembro de 2020, seja ele legal ou ilegal. O que se percebe é uma mudança nos objetivos da União Europeia com relação ao consumo e comercialização de commodities como a soja, que antes estabelecia obrigações relacionadas especialmente o bioma amazônico, e agora quer combater a desflorestação e a degradação florestal de maneira ampla. Para isso, as cadeias de abastecimento não podem ser associadas a qualquer tipo de desflorestação. Essas novas diretrizes impostas ao Brasil são resultado da necessidade da União Europeia em atender aos diversos compromissos internacionais por ela firmados, como a Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, que pretendia travar a desflorestação, restaurar as florestas degradadas e aumentar substancialmente a arborização e a reflorestação a nível mundial até 2020, por isso a data de 31 de dezembro de 2020 foi fixada como referência. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU), também são exemplos de metas a serem cumpridas, e especificamente o ODS n.º 15.2 de travar a desflorestação até 2020 não foi alcançado, em razão disso se percebe a urgência das ações aplicadas pela União Europeia. Segundo o cronograma (7) do Regulamento para Produtos Livres de Desmatamento, as novas regras passarão a ser aplicadas as grandes empresas em dezembro de 2024, e para comerciantes e operadores que sejam pequenas e médias empresas, em junho de 2025. O Brasil é, e continuará sendo, um dos maiores produtores e exportadores de alimentos do mundo e 64% do país é coberto por vegetação nativa, mas há muitos anos o mercado internacional tem sinalizado que apenas as regras tradicionais que regiam esse mercado não são mais suficientes para atender aos interesses de diversos setores cada vez mais globalizados. Ainda que o regulamento não seja recepcionado na legislação brasileira, todas as traders de commodities como a soja, irão implantar esses novos critérios em seus protocolos de sistemas de monitoramento/rastreabilidade socioambiental, realizando o bloqueio dos imóveis rurais que se encontrem nas situações previstas no novo regramento. Diante desse cenário que se aproxima, é imprescindível a disposição entre o Brasil e a União Europeia para uma negociação, na qual seja proposto um período de transição maior para os setores atingidos e revistos os critérios estabelecidos, caso não haja essa iniciativa, os impactos dessas medidas podem comprometer toda a cadeia produtiva de alimentos além de sensibilizar o ordenamento jurídico brasileiro em matéria ambiental. Por outro lado, as exigências socioambientais e a imposição de restrições se tornaram vetores que devem ser considerados tanto pela indústria, quanto pelo produtor rural brasileiros, para garantirem a permanência e a competitividade no mercado internacional. Referências: (1) Greenpeace. Eating Up the Amazon. 2006. (2) 10 Anos da Moratória da Soja na Amazônia: História, impactos e a expansão para o Cerrado / Marina Piatto, Lisandro Inakake de Souza, - Piracicaba, SP: Imaflora, 2017. (3) Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (4) Termo de Compromisso Renovação da Moratória da Soja. 9/05/2016. (5) Critérios Socioambientais para Gestão, Fomento da Produção e Compra de Soja no Brasil. ABIOVE, ANEC. São Paulo, 2023. (6) Parlamento Europeu (2023), resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2023, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação da União de determinados produtos de base e produtos associados ao desmatamento e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (COM(2021)0706 – C9-0430/2021 – 2021/0366(COD)). (7) O Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento (EUDR) – Informações para grupos de interesse no brasil, Climate & Company, Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, 1º de junho de 2023. Link: https://amigosdaterra.org.br/o-regulamento-da-uniao-europeia-para-produtos-livres-de-desmatamento-eudr-informacoes-para-grupos-de-interesse-no-brasil/ [1] EUDR é parte do European Green Deal,1 apresentado pela UE em 2019, uma estratégia que visa tornar a Europa neutra em emissões de gases de efeito estufa até 2050. [2] Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 13) "Não associado à desflorestação", a) Que os produtos derivados em causa contêm, foram alimentados ou fabricados com produtos de base em causa produzidos em terras que não foram objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020; e b) No caso de produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira, que a madeira foi extraída da floresta após 31 de dezembro de 2020 sem provocar a degradação florestal.
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